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Política de acesso ao Estádio


Conforme decretos publicados pela Secretaria de Saúde Pública do Estado de Santa Catarina no Dia 13 de setembro de 2021, é necessária a comprovação de vacinação contra a COVID-19 para garantir o acesso e a permanência no interior da Arena Condá.

As PORTARIAS SES 1015 e SES 1016, de 13 de setembro de 2021 estabelecem medidas para regulamentar a realização de jogos das competições de futebol profissional no Estado de Santa Catarina com presença de público no contexto da Pandemia de COVID-19 e dá outras providências.

PORTARIA SES 1015 (Resumo da Portaria):

Art. 1o As medidas constantes nesta Portaria visam regulamentar a realização de jogos das competições esportivas de futebol profissional no Estado de Santa Catarina com a presença de público, de forma gradual e monitorada, no contexto da Pandemia de COVID-19.

Art. 2o Fica autorizada, a partir de 15 de setembro de 2021, a presença de público em todos os jogos de futebol profissional realizados no território catarinense, desde que sejam observadas as disposições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. É admissível que os municípios onde estejam localizados os estádios de futebol estabeleçam medidas complementares adicionais a esta Portaria, a fim de regulamentar a presença de público nos jogos de futebol profissional a serem realizados em seus respectivos territórios. OBS: Desta forma toda entrada no estádio da Arena Condá será auxiliada por profissionais da Vigilância Sanitário de Chapecó que darão a última palavra na liberação dos comprovantes de imunização.

Art. 5o Somente poderão acessar os estádios de futebol os torcedores portadores de ingresso que cumpram pelo menos uma das seguintes condições: I. Pessoas imunizadas com pelo menos 14 dias de esquema vacinal completo (duas doses ou dose única) das vacinas contra a COVID-19, ou;

II. Pessoas que apresentem laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 horas antes da partida ou Pesquisa de Antígeno de SARS-Cov-2 por SWAB realizado nas últimas 48 horas antes da partida com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”.

§ 1o. A verificação e fiscalização dos comprovantes de vacinação e dos exames negativos das pessoas que adquiram ingresso e pretendam acessar os estádios é obrigação do clube mandante onde ocorrerá o jogo;

§ 2o. Para fins de comprovação do esquema vacinal completo, o portador do ingresso deverá apresentar comprovante de vacinação através do aplicativo “Conecte SUS” ou por meio de comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado emitido pela Secretaria Municipal de Saúde ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras que contenha o registro de aplicação de duas doses das vacinas dos laboratórios Pfizer, Sinovac/Butantan/CoronaVac ou Astrazeneca/Fiocruz ou da dose única do laboratório Janssen;

§ 3o. Para fins de comprovação do resultado negativo do exame RT-qPCR ou Pesquisa de Antígeno de SARS-Cov- 2, o portador do ingresso deverá apresentar o laudo impresso realizado por estabelecimentos credenciados, que deverá ficar retido pelo clube mandante por até 30 dias, para fins de auditoria;

§ 4o A permissão de acesso de torcedores em dias de jogos sem a comprovação mediante apresentação dos documentos estabelecidos neste artigo representa infração sanitária e implicará na imposição de penalidades previstas em lei para o clube mandante;

§ 5o A falsificação dos documentos estabelecidos neste artigo para acesso aos estádios representa infração sanitária e implicará na imposição de penalidades previstas em lei para o portador do ingresso;

§ 6o Pessoas imunizadas em outros países poderão apresentar o certificado internacional de vacinação com o registro de aplicação da vacina contra Covid- 19 para comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 6° Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes e organizadores das partidas, para garantirem acesso do público aos estádios de futebol:

I. A comercialização de ingressos deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo também ser feita de forma presencial, tendo o cuidado de não se promover aglomerações, sendo obrigatória a emissão de ingresso nominal;

II. No dia da partida, a comercialização de ingressos só será permitida exclusivamente por meio eletrônico;

III. Para acesso ao estádio, será obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação completa de acordo com o Art. 5° §2°, ou do laudo de exame RT- qPCR ou Pesquisa de Antígeno com resultado negativo, de acordo com o Art. 5°, §3°;

IV. O uso de máscaras de proteção cobrindo o nariz e boca é obrigatório para todo o público e prestadores de serviço em todos os ambientes dos estádios durante todo o período de realização do evento; V. Não é permitida a entrada e permanência nas dependências dos estádios de torcedores ou prestadores de serviços que apresentem sintomas gripais, como dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre. Os mesmos devem ser orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento e realização de testagem;

Art. 7o Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes mandantes, durante a realização dos jogos:

IV. É proibida a aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas nas áreas externas ou contíguas aos clubes, estádios, centros de treinamentos e hotéis que hospedam as equipes, bem como em seus deslocamentos. Sugerese sinalização e, se possível, a utilização de barreiras físicas para facilitar o entendimento da necessidade da proibição de aglomerações de público no local, principalmente nos arredores dos estádios;

V. É proibida a aglomeração de torcedores nas sedes das torcidas organizadas. Na eventual situação em que a sede das torcidas fique nas dependências dos estádios dos jogos ou contíguas aos mesmos, neste dia, deve permanecer fechada, sem movimentações ou aglomerações locais;

VI. É terminantemente proibida a presença de menores de 12 anos nos dias de jogos, inclusive o acompanhamento de crianças aos jogadores.

Art. 10. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os estabelecimentos citados nesta portaria e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

PORTARIA SES 1016 (Resumo da Portaria):

Art. 9o Ficam estabelecidas as seguintes medidas gerais de prevenção da disseminação da COVID-19 aos estabelecimentos, trabalhadores, atletas e praticantes em caso de competições esportivas, eventos esportivos, treinamentos esportivos e práticas esportivas:

II. O uso de máscaras de proteção cobrindo o nariz e boca é obrigatório para todos os indivíduos em todos os ambientes da praça desportiva durante todo o período de permanência no local;

VI. Disponibilizar e exigir que todos (atletas, praticantes, trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores e demais pessoas que circulem dentro dos locais do evento) utilizem máscaras durante o período de permanência, sendo substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades;

Art. 10

XXVI. Enquanto durar a situação de emergência em saúde no Estado ficam proibidas:

a. O uso de churrasqueiras para confraternizações;

b. O uso de materiais compartilhados para a prática, tais como coletes, luvas, capacetes, macacões, sapatos, e similares;

Art. 12 O descumprimento do disposto neste protocolo constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.